Gestor deve estar atento às resoluções do TCE

Em recente julgamento de determinadas contas anuais, o Senhor Conselheiro Relator do processo afirmou em seu voto que o gestor deve estar atento às resoluções do Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso. Comungamos inteiramente com a decisão proferida e, no ensejo, recomendamos a leitura das recentes resoluções editadas pelo TCE-MT, com destaque para:
1) Resolução de Consulta nº 018/2011 – Educação: Merenda Escolar. Saúde: Transporte de Pacientes:
“As despesas realizadas com merenda escolar não serão consideradas no cálculo das despesas com manutenção e desenvolvimento do ensino, conforme dispõe a Constituição Federal e a Lei nº 9.394/1996 (LDB)”
...
“As despesas com transporte de pacientes e, quando for o caso, de acompanhantes para tratamento fora de domicílio serão consideradas no cálculo das despesas com ações e serviços públicos de saúde, desde que sejam de responsabilidade específica do setor de saúde e atendam às disposições da Portaria SAS/nº 055/1999 do Ministério da Saúde, devendo a Administração Pública promover o controle dessas despesas de forma a demonstrar o cumprimento destes requisitos”.

2) Resolução de Consulta nº 032/2011 – Tomadas de Contas Especial:
“1) é obrigatória a instauração de processo de tomada de contas especial por parte da autoridade administrativa competente, sob pena de responder solidariamente, nos casos em que verificar omissão do dever de prestar contas, desfalque ou desvio de dinheiros, bens, ou valores públicos, não comprovação da aplicação dos recursos públicos ou, ainda, prática de qualquer ato ilegal, ilegítimo ou antieconômico de que resulte dano ao erário;”

3) Resolução de Consulta nº 034/2011 – Despesas com Saúde Res. CNA 39/2010:
“as despesas com órteses e próteses, tais como aparelhos ortopédicos, dentaduras, cadeiras de roda, muletas, óculos e outros itens referentes à área da saúde; o fornecimento de medicamentos, o pagamento de exames médicos, o tratamento de saúde fora do domicílio, o transporte de doentes; leites e dietas de prescrição especial e fraldas descartáveis para pessoas que têm necessidades de uso, conforme disciplinados pelo artigo 1º da Resolução CNAS 39/2010, serão consideradas no cálculo de despesas com ações e serviços”.

4) Resolução de Consulta nº 037/2011 – Admissão de Profissionais de Profissão Regulamentada (contador):

...“em responder ao consulente que o cargo de contador deve estar previsto nos quadros de servidores efetivos dos respectivos entes, a ser provido por meio de concurso público, conforme prescreve o art. 37, inciso II, da Constituição Federal, não sendo possível a nomeação de contador em cargo de livre nomeação e exoneração, e tampouco a atribuição da responsabilidade pelos serviços contábeis a prestadores de serviços contratados sob o regime da lei de licitações. O inteiro teor desta decisão estará disponível no site: www.tce.mt.gov.br”.

Assim, faz-se necessário que a controladoria municipal faça as verificações necessárias ao cumprimento das mencionadas resoluções. Ao mesmo tempo, deverão ser adequadas as peças de planejamento, de modo particular, as ações programadas no Plano Plurianual e no Orçamento Anual.

notícia criada em 01/07/2011 as 09:06 por Otaviano Teixeira Gomes Junior, visualizada 1053 vez(es).