Medidas para a melhoria da Receita Municipal

Divulgamos teor do INFORMATIVO ON-LINE do emérito Consultor Municipal, Dr. Roberto Tauil.


IPTU: STJ ressuscita tese da destinação do imóvel

"1. Não incide IPTU, mas ITR, sobre imóvel localizado na área urbana do Município, desde que comprovadamente utilizado em exploração extrativa, vegetal, agrícola, pecuária ou agroindustrial (art. 15 do DL 57/1966). 2. Recurso Especial provido. Acórdão sujeito ao regime do art. 543-C do CPC e da Resolução 8/2008 do STJ" (Resp 1112646/SP, Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, data de julgamento: 28/08/2009).

Comentário do Consultor: Incrível, mas é verdade: se o proprietário de um terreno baldio localizado no centro da cidade, resolver criar galinhas ou fazer uma horta, não se sujeitará ao IPTU, mas ao ITR. O malfadado art. 15 do Decreto-lei 57/1966 havia sido revogado expressamente pela Lei 5.060/72, mas tal revogação foi suspensa pelo Supremo Tribunal Federal, nos autos do Recurso Extraordinário nº. 140.773-5/210 - SP, sobre uma questão que envolveu o Município de Sorocaba. O artigo diz o seguinte:

“Art. 15. O disposto no art. 32 da Lei nº. 5.172, de 25 de outubro de 1966, não abrange o imóvel de que, comprovadamente, seja utilizado em exploração extrativa vegetal, agrícola, pecuária ou agro-industrial, incidindo assim, sobre o mesmo, o ITR e demais tributos com o mesmo cobrados”.



IPTU: a legitimidade passiva no contrato de compra e venda


"1. Segundo o art. 34 do CTN, consideram-se contribuintes do IPTU o proprietário do imóvel, o titular do seu domínio útil ou o seu possuidor a qualquer título.

2. A jurisprudência do STJ é no sentido de que tanto o promitente comprador (possuidor a qualquer título) do imóvel quanto seu proprietário/promitente vendedor (aquele que tem a propriedade registrada no Registro de Imóveis) são contribuintes responsáveis pelo pagamento do IPTU.

3. "Ao legislador municipal cabe eleger o sujeito passivo do tributo, contemplando qualquer das situações previstas no CTN. Definindo a lei como contribuinte o proprietário, o titular do domínio útil, ou o possuidor a qualquer título, pode a autoridade administrativa optar por um ou por outro visando a facilitar o procedimento de arrecadação" (REsp 475.078/SP, Relator Ministro Teori Albino Zavascki, DJ 27.9.2004).

4. Agravo Regimental não provido. Acórdão sujeito ao regime do art. 543-C do CPC e da Resolução STJ 08/08" (AgRg no Ag 1126870/PR, Relator Ministro Herman Benjamin, 2ª T., data do julgamento: 18/08/2009).



IPTU: Envio do carnê serve como notificação do lançamento


“1. A jurisprudência firmada no STJ é no sentido de que a recepção do carnê de IPTU supre a apontada falta de notificação. 2. Decisão mantida por seus próprios fundamentos. 3. Agravo regimental não provido” (AgRg no Ag 995472/SC, Relator Ministro Benedito Gonçalves, 1ª T., Data de julgamento: 04/08/2009).



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notícia criada em 14/09/2009 as 10:26 por Otaviano Teixeira Gomes Junior, visualizada 1436 vez(es).