Diferença entre NF-e e Controle Eletronico de Nota Fiscal de Saida

Conheça a diferença entre NF-e e Controle Eletrônico de Nota Fiscal de Saída


A Secretaria de Estado de Fazenda (Sefaz) esclarece aos contribuintes às diferenças entre Nota Fiscal Eletrônica (NF-e) e Controle Eletrônico de Nota Fiscal de Saída (CENF).

A Nota Fiscal Eletrônica, modelo 55, veio para substituir os modelos 1 e 1A. É gerada por meio de um programa emissor disponível no computador do contribuinte, devendo ser assinada por um Certificado Digital. Os contribuintes obrigados são aqueles enquadrados no artigo 198 A do Regulamento do Imposto Sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (RICMS).

No Controle Eletrônico de Nota Fiscal de Saída (CENF) o contribuinte informa, via Internet, antes da saída do estabelecimento remetente, os dados da nota fiscal modelo 1 ou 1 A para gerar o Comprovante – Controle Eletrônico de Nota Fiscal de Saída, sendo necessário ter a senha para acesso.

O credenciamento é feito no portal da Sefaz (www.sefaz.mt.gov.br), no link Contribuinte – Credenciamento. Para digitalizar a nota fiscal, basta clicar no link Contribuinte – NF saída Digit.

Os contribuintes obrigados ao CENF são:

a) Os que promoverem o fornecimento destinado aos órgãos públicos da Administração Pública Municipal, Estadual ou Federal (Portaria 83/2007);

b) Os que promoverem operações de saídas interestaduais com os produtos açúcar, algodão, arroz, borracha, couro bovino, laticínios, madeira, milho e soja (Portaria 31/05);

c) Os que promoverem operações de saídas interestaduais de combustíveis;

d) Os que promoverem operações de saídas interestaduais de carnes e miudezas comestíveis, frescas, refrigeradas ou congeladas, bem como de charque, carne cozida enlatada ecorned beef, das espécies bovina, bufalina e suínas. (Portaria 31/05);

e) Nas operações de saídas internas ou interestadual de água mineral ou potável natural destinada a qualquer outro contribuinte do ICMS quando promovida pelo estabelecimento extrator, envasador ou distribuidor situado no território mato-grossense (Portaria 31/05);

f) Nas operações de saídas internas favorecidas com diferimento do ICMS, promovidas por produtor primário enquadrado como pequeno produtor rural ou produtor rural, em conformidade com o disposto nos incisos II e III do artigo 435-T-1 do RICMS (Portaria 81/2008);

g) Nas operações de saídas interestaduais de mercadorias antecipadamente tributadas de acordo com o Programa ICMS Garantido Integral, conforme artigo 435-O-1 e anexo XI do RICMS (Portaria 81/2008);

h) Nas operações de saídas destinadas à Zona Franca de Manaus, quando a nota fiscal tiver como destinatário estabelecimento localizado nas áreas incentivadas, nos termos do artigo 14 do Anexo VII do RICMS; e

i) Nas operações promovidas por estabelecimento industrial mato-grossense sujeitas ao regime de substituição tributária (Portaria 81/2008).

Quanto à baixa destes comprovantes:

a) Venda para órgãos públicos - será feita automaticamente pelo Fiplan (ainda não implementada);

b) Operações interestaduais - Posto Fiscal ou Superintendência de Execução Desconcentrada (SUED) quando não baixado pelo posto;

c) Operações internas - o contador do destinatário, ou se for pessoa física, protocolar na Agência Fazendária o pedido de baixa.



Enviada por: ASC/SEFAZ em 09/09/2008 09:22:37
E-mail: asc@sefaz.mt.gov.br















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notícia criada em 09/09/2008 as 14:52 por Otaviano Teixeira Gomes Junior, visualizada 1094 vez(es).