Receita a vista: 50% do FETHAB para os Municípios

O Governo do Estado de Mato Grosso sancionou, sem vetos, a Lei Estadual nº 10.051 de 9 de janeiro de 2014, que “Altera a Lei nº 7.263, de 27 de março de 2000, que cria o Fundo de Transporte e Habitação – FETHAB... ” Trata-se de significativa mudança na distribuição dos recursos do FETHAB - Fundo de Transporte e Habitação, desta vez em favor dos Municípios Mato-grossenses.

É de se perguntar, o que é o FETHAB? Trata-se de uma contribuição instituída em Mato Grosso através da Lei Estadual nº 7.263, de 27 de março de 2000, que “Cria o Fundo de Transporte e Habitação – FETHAB, fixa obrigações para os contribuintes que promoverem saídas de produtos agrícolas e da pecuária nas condições que especifica, bem como para os substitutos tributários nas operações com combustíveis, e dá outras providências”.

De acordo com a Agência Fazendária Virtual , temos que: FETHAB - Fundo Estadual de Transporte e Habitação - É a contribuição destinada a financiar o planejamento, a execução, o acompanhamento e avaliação de obras e serviços de transportes e habitação em todo o território mato-grossense.

Portanto, trata-se de uma contribuição exigida como condição sine qua non para os contribuintes do setor primário possam usufruir do institito do diferimento do recolhimento do ICMS nas saídas de soja, algodão madeira e gado em pé. Também, incide nas operações com combustíveis, para os substitutos tributários, que tem na PETROBRAS de Paulinia-SP, o seu principal contribuinte.

Como o seu próprio nome indica, deveria ser aplicado nas funções de Transporte e de Habitação. Contudo, ao longo dos anos, a sua finalidade foi desvirtuada, tendo a contribuição sido utilizada para o custeio de “a aquisição e reforma de maquinários e equipamentos rodoviários, projetos e execução de pavimentação e drenagem de travessias e outras vias urbanas dos municípios, saneamento básico, construção e reforma de equipamentos públicos sociais”. (Redação dada pela Lei Estadual nº 8.277/2004, Art. 15, § 4º).

Posteriormente, a aplicação dos recursos do FETHAB virou uma festa ao se estender sua aplicação para equipamentos públicos sociais, entendidos como: “terminais de integração, ciclovias, centros de múltiplo uso, centros comunitários, centros de convivência de idosos, creches, postos de polícia comunitária, instalações destinadas a educação especial mantidas pelas Associações de Pais e Amigos dos Excepcionais - APAEs, praças e áreas de lazer”. (Lei Estadual nº 8.590.2006, Art. 15, § 5º)

E mais recentemente, os recursos do FETHAB passaram a ser utilizados inclusive para o pagamento de despesas de pessoal, conforme dispôs a nova redação dada pela Lei Estadual nº 9.859/2012 ao § 2º, do Art. 15, que passou a ser: “Os recursos financeiros arrecadados pelo FETHAB poderão ser aplicados para pagamento de pessoal, encargos sociais e demais despesas de custeio de atividade finalística”.

Entendemos por atividade finalística, a atividade-fim do Estado, ou seja, segurança pública, saúde e educação, principalmente.

Contudo, o mais clamoroso foi a inserção na Lei do FETHAB do artigo “Art. 16-D Na forma e valor fixado na Lei de Diretrizes Orçamentária ou Lei Orçamentária Anual aprovada ou sua programação financeira, em cada ano, poderá o recurso financeiro de que trata esta lei ser desvinculado da aplicação nela estatuída”. (LC 521/13) Pronto. Não há o que se falar: "Dura lex, sed Lex”.

Embora os efeitos financeiros ocorram somente a partir de janeiro de 2015, em boa hora foi sancionada a Lei Estadual nº 10.051/2014, que destinará 50% da arrecadação do FETHAB para os Municípios, para aplicação nas obras e serviços do Sistema de Transportes, observando-se os seguintes critérios para a composição do índice:
a) 30% (trinta por cento) para rodovias estaduais não pavimentadas;
b) 30% (trinta por cento) para as estradas municipais não pavimentadas;
c) 30% (trinta por cento) de acordo com o IDH - Índice de Desenvolvimento Humano/Invertido;
d) 5% (cinco por cento) pela população;
e) 5% (cinco por cento) repartido de acordo com a arrecadação do FETHAB por município.

Nota-se que os 50% na verdade correspondem a apenas 35% visto que 30% serão destinados para rodovias estaduais não pavimentadas, ou seja, o Estado ficará com 15%.

A CONTAP desenvolverá estudos para apurar os índices de rateio dos 50% conforme estabeleceu a Lei nº 10.051/2014 “§ 7º Na regulamentação deverá o Decreto prever a fórmula do cálculo e a data para divulgação dos índices preliminares definidos no inciso II deste artigo, bem como os prazos para sua impugnação por parte dos gestores municipais."

Enfim, Lei 10.051/2014, uma boa ideia!

notícia criada em 12/03/2014 as 12:33 por Otaviano Teixeira Gomes Junior, visualizada 1217 vez(es).