O ICMS ECOLÓGICO e a sua inaplicabilidade em MT

A questão do ICMS Ecológico pode se tornar uma grave ameaça ao equilíbrio fiscal de algumas prefeituras matogrossenses. O ICMS Ecológico surgiu no Estado de Mato Grosso, como se fosse um 'novo recurso' destinado ao meio-ambiente e aos indígenas. Muito pelo contrário, o Governo Estadual reformulou os critérios de cálculo dos índices do ICMS para vigorar em 2002, inserindo na fórmula o fator Unidade de Conservação/Terra Indígena, com percentual de 5% destinados aos Municípios que possuíssem Unidades de Conservação e Terra Indígena e reduzindo o Valor Adicionado, que era 80% para 75%. Portanto, não houve nenhuma receita nova como fora apregoado naquela ocasião. Com esta modificação no cálculo dos índices, os Municípios renunciaram, sem serem consultados, a 5% do Valor Adicionado para compor ICMS - Ecológico.
O fator Unidade de Conservação/Terra Indígena é o conhecido ICMS Ecológico, cujo mérito é premiar os Municípios que mantém áreas de preservação ambiental ou que possuem reservas indígenas em seus territórios, as quais não são passíveis de serem exploradas economicamente.
Esta questão foi regulamentada por decreto do Governo Estadual, o qual previa um plano de aplicação desses recursos. Não é do nosso conhecimento que tenha havido a elaboração desse plano até hoje...
Até o final do ano de 2010, a Secretaria de Estado de Meio Ambiente – SEMA/MT passou a divulgar na sua página na web, os valores repassados aos Municípios a título de ICMS Ecológico, o que despertou o interesse de algumas ONGs na busca dos recursos que supostamente seriam de direito do meio ambiente e/ou do povo indígena.
Como o ICMS é um imposto, não se pode vincular a receita de impostos a despesa, órgão ou fundo, exceto, educação e saúde... Portanto, ICMS Ecológico esbarra na inconstitucionalidade...
Até porque se for canalizar esses recursos da forma desejada por determinadas ONGs quebrar-se-ia muitos Municípios.
A propósito, existem alguns Municípios no Estado de Mato Grosso, cuja receita do ICMS, cota-parte constitucional de 25% é quase que inteiramente referente aos 5% de Unidade de Conservação/Terra Indígena. Por exemplo, citamos Nova Nazaré com 66,46% e Novo Santo Antonio, com 70,18% da cota-parte do ICMS-25%.
Temos insistido com as áreas de planejamento das prefeituras onde atuamos para que demonstrem orçamentariamente de que forma está sendo aplicado o recurso dos 5% da Unidade de Conservação e Terra Indígena.
A questão é bastante controversa. Seria obrigatório o direcionamento desse suposto recurso exclusivamente para as Unidades de Conservação/Terra Indigena, afrontando-se a vedação constitucional de se vincular receita de impostos a órgão, fundo ou despesa? Ou pelo contrário, os Municípios seriam contemplados com esse recurso dada a impossibilidade de exploração econômica dessas áreas?
Se a princípio, o ICMS Ecológico tinha o condão de ser uma “medida compensatória” aos Municípios em face da impossibilidade de explorar os recursos naturais de determinadas áreas, hoje, reveste-se como importante instrumento de política pública para garantir a proteção ambiental, tendo inclusive sido objeto do monitoramento pelas entidades ambientais, dentre as quais destacamos: http://www.icmsecologico.org.br/, de iniciativa da The Nature Conservancy.
Por isso é fundamental buscar uma solução para a questão ambiental e indigenista, sem comprometer as combalidas finanças municipais.

notícia criada em 26/03/2013 as 11:49 por Otaviano Teixeira Gomes Junior, visualizada 1039 vez(es).